Ir para o conteúdo

Prefeitura de Jaboticabal - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Jaboticabal - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Instagram
Secretarias / Departamentos
Avaliar Informação

EMURJA – Empresa Municipal de Urbanização de Jaboticabal


 


Contato:
Av. Carlos Berchieri nº 101, Jardim Santa Rita  Jaboticabal, SP – CEP 14887-050
(16) 3202-9993 | (16) 3202-9994
atendimento@emurja.com.br
 



A EMURJA

Criada em 28 de dezembro de 1990, a partir da Lei 1.962/90, a Empresa Municipal de Urbanização de Jaboticabal, Emurja, surgiu com o objetivo de viabilizar novas alternativas capazes de ampliar a possibilidade de famílias de baixa renda de conseguirem ter sua própria casa.

A partir de então, vários projetos tornaram-se possíveis e hoje, graças a iniciativas como essa, Jaboticabal é considerada A décima quarta melhor cidade do estado que possui as melhores condições de moradia. É bom ressaltar que os projetos de urbanização popular conseguiram impedir o surgimento de ocupação desordenada, as famosas favelas, que atualmente representam um dos principais problemas das grandes cidades brasileiras.

Abaixo, a íntegra da lei, de autoria do Executivo e aprovada pelo Legislativo, que criou a Emurja.

Art. 1º - Fica criada, sob a forma de empresa pública, a Empresa Municipal de Urbanização de Jaboticabal - EMURJA, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa.

Art. 2º - A empresa pública tem sua sede e foro na cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo, com prazo de duração indeterminado.

Art. 3º - A empresa pública terá por objetivo específico a execução de obras, prestação de serviços e realização de atividades que visem a melhoria de vida da população, e o seguinte:

I - realização de estudos, projetos e execução de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico no Município, em cooperação com a União e Estado;
II - realização de estudos e execução de projetos de interesse do Município, destinados ao atendimento das necessidades de educação, cultura, esportes, lazer, saúde, transportes, urbanismo e outros de interesse da Administração Pública;
III - a exploração, sob o regime de concessão, permissão ou autorização, de bens e serviços públicos;
IV - realizar pesquisas, organizar cadastros e promover o processamento de dados e mapeamento de suas atividades e da Administração Pública;
V - realizar, sob administração direta ou indireta, obras, serviços e compras, de interesse público, observada à legislação pertinente; e
VI - realizar quaisquer outras atividades compatíveis com suas atividades, inclusive na industrialização, comercialização e prestação de serviços.

Art. 4º - Para a consecução de seus objetivos, competirá à Empresa:
I - Estudar, planejar, implantar e executar, direta ou indiretamente os projetos de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais da população, inclusive saneamento básico;
II - celebrar convênios acordos ou contratos visando a cooperação técnica e financeira para a obtenção de financiamentos junto as instituições públicas ou privadas para consecução de seus objetivos;
III - onerar os bens imóveis de seu patrimônio para garantia dos contratos, convênios ou acordos firmados, na forma do inciso II deste artigo;
IV - assumir de forma direta ou indireta, a execução e administração de obras e serviços compatíveis com suas finalidades;
V - alienar seus bens imóveis ou as unidades habitacionais construídas, observados os requisitos previstos na Lei Orgânica do Município de Jaboticabal, bem como, as demais legislações pertinentes;
VI - desenvolver toda e qualquer atividade econômica necessária ao cumprimento de seus objetivos;
VII - realizar todas as demais atividades compatíveis e necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 5º - A Empresa Municipal de Urbanização de Jaboticabal - EMURJA, terá o capital inicial de Cr$ 40.000.000,00 (Quarenta milhões de cruzeiros), totalmente integralizado pelo Município.
Parágrafo 1º - O capital será integralizado total ou parcialmente por bens imóveis, móveis, dinheiro, títulos da dívida pública ou quaisquer outros bens que possam ser auferidos economicamente.
Parágrafo 2º - Os bens imóveis, do Município, para integralização do capital, serão transmitidos, por escritura pública, mediante prévia avaliação, sendo que os demais bens móveis, por simples tradição.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito para integralizar sua participação no Capital Social da Empresa Municipal de Urbanização de Jaboticabal - EMURJA, mediante garantia do ICMS ou outras julgadas convenientes.

Art. 7º - O capital inicial da Empresa Municipal de Urbanização de Jaboticabal - EMURJA, uma vez integralizado, poderá ser aumentado por ato do Executivo, mediante a incorporação de dotações orçamentárias que lhe forem consignadas; de reservas decorrentes dos lucros líquidos de suas atividades; e de reavaliação do ativo.

Art. 8º - Fica a Empresa Municipal de Urbanização de Jaboticabal - EMURJA autorizada a admitir em seu capital social, a participação de entidades da administração pública indireta do Município, mediante prévia autorização legislativa.
Parágrafo Único - A participação de entidades mencionadas no "caput" deste artigo fica condicionada a alteração do Estatuto Social da empresa, através de Decreto do Executivo.

Art. 9º - Constituirão receitas da Empresa Municipal de Urbanização de Jaboticabal:
I - dotações orçamentárias ou créditos adicionais do Município;
II - rendas de seu patrimônio;
III - saldos dos exercícios anteriores;
IV - montante do preço ou de quaisquer outros meios de retribuição de suas atividades;
V - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
VI - o produto de alienação de seus bens patrimoniais.

Art. 10 - A empresa será administrada por uma Diretoria Executiva e por um Conselho Fiscal, com atribuições definidas em regulamento do Executivo.

Art. 11 - A Diretoria será composta de 3 (três) membros, sendo um Presidente, um Diretor Administrativo Financeiro e um Diretor Técnico.
Parágrafo 1º - Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação, cujos nomes sejam aprovados pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, através de votação secreta.
Parágrafo 2º - Para o exercício do mandato de Diretor Técnico, exigir-se-á, além do disposto no parágrafo anterior, formação de nível superior em Engenharia Civil ou Arquitetura, devidamente registrado no órgão profissional competente.
Parágrafo 3º - Os membros da Diretoria Executiva, indicados na forma dos parágrafos anteriores, farão declaração pública de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo e terão os mesmos impedimentos dos secretários municipais.
Parágrafo 4º - A remuneração dos Diretores será fixada na forma da legislação vigente.
Parágrafo 5º - Nos dois primeiros anos de funcionamento a diretoria será composta por funcionários do quadro atual da Prefeitura Municipal, sem que recebam remuneração adicional, dispensadas as exigências do parágrafo 1º deste artigo.
Parágrafo 6º - Os membros da Diretoria Executiva deverão comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo 7º - O mandato dos membros da Diretoria Executiva, será de 02 (dois) anos, renovável por igual período, extinguindo-se automaticamente, na mesma data do término da legislatura, na qual iniciou-se.

Art. 12 - O Conselho Fiscal de que trata o artigo 10 será composto de 06 (seis) membros titulares e igual número de suplentes.
Parágrafo 1º - Os membros do Conselho Fiscal, serão os seguintes:
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, representantes da comunidade, escolhidos pelo Prefeito Municipal;
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, representantes dos funcionários públicos municipais, escolhidos pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Jaboticabal;
III - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, representantes do Poder Legislativo, escolhidos pela Câmara Municipal;
IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, representantes da Associação Regional de Engenheiros e por ela escolhidos;
V - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, representantes da Associação dos Contabilistas de Jaboticabal e por ela escolhidos;
VI - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente, representantes da 6a. Sub-Secção de Jaboticabal da Ordem dos Advogados do Brasil e por ela escolhidos.
Parágrafo 2º - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pela função.

Art. 13 - Vencidos os respectivos mandatos os Diretores e Conselheiros permanecerão no exercício de seus cargos, até a posse dos novos membros.

Art. 14 - Nos impedimentos superiores a trinta (30) dias:
I - O Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo e Financeiro, no impedimento deste, pelo Diretor Técnico;
II - O Diretor Administrativo e Financeiro será substituído pelo Diretor Técnico;
III - O Diretor Técnico será substituído pelo Diretor Administrativo e Financeiro, desde que possua habilitação específica;
IV - O Diretor Presidente poderá substituir o Diretor Administrativo e Financeiro e, possuindo habilitação específica, substituirá o Diretor Técnico.
Parágrafo Único - Em caso de substituição não haverá acumulo de remuneração.

Art. 15 - A Empresa Municipal de Urbanização de Jaboticabal - EMURJA, exercerá suas atividades com pessoal próprio, sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ou com servidores públicos que forem postos à disposição.

Parágrafo Único - Os servidores públicos municipais postos à disposição da EMURJA, terão assegurados todos os direitos e vantagens dos respectivos empregos, cargos ou funções.

Art. 16 - Ficam criados os seguintes empregos em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito:
I - 01 emprego em Comissão de Diretor Presidente da EMURJA, nível de supervisão I;
II - 01 emprego em Comissão de Diretor Administrativo e Financeiro da EMURJA, nível de supervisão II;
III - 01 emprego em Comissão de Diretor Técnico da EMURJA, nível de supervisão II.

Art. 17 - Para atender às despesas da execução da presente lei, o Poder Executivo enviará ao Legislativo, Projeto de Lei abrindo créditos adicionais necessários para cobertura de despesas.

Art. 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
 


Os projetos:

Prestação de Serviços de Limpeza Urbana
Prestação de Serviços de Vistoria e Limpeza “Aedes Aegipty”:
Atendimento aos mutuários do Parque 1º de Maio, Loteamento Carlos Augusto Heiland e Residencial Mário Petrassi/Córrego Rico
Atendimento aos mutuários da CDHU e COHAB
Administração de Contratos de Concessão de Imóveis Residenciais
Administração de Contratos de Concessão do Parque 1º de Maio
Projeto de Reforma e Ampliação de Moradias de Baixa Renda
Projeto Minha Casa Minha Vida
Projeto Abrace seu Bairro
Projeto do Bosque Encantado
Projeto para transformação de áreas institucionais em áreas de interesse social para construção de apartamentos populares
Prestação de serviço com trator de esteira no aterro sanitário
Projeto Área de Lazer e Convivência Familiar

Site:

www.emurja.com.br

Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia